Contratação emergencial pela administração pública

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Assim como a regra para contratação de pessoal na Administração Pública é o concurso público, para aquisição de bens e contratação de serviços pela Administração, a regra é a licitação.

As normas gerais que tratam sobre licitações e contratos administrativos são previstas pela Lei 8666/1993 e é esta legislação que prevê hipóteses em que a licitação pode ser dispensada e, dentre outras, destacamos os casos de emergência ou de calamidade pública, quando, nos termos da lei, caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

São recorrentes nos noticiários situações em que, decorrido aquele prazo, a situação de emergência ainda persiste, como nos casos de uma grande epidemia, catástrofes, inundações, incêndios. Em situações como estas, deve o administrador celebrar novo contrato, não prorrogar o anterior já que a própria lei veda a prorrogação, que inclusive poderá ou não ser celebrado com a mesma pessoa física ou jurídica após pesquisa de valores. Bom lembrar que esta emergência não pode ser provocada pelo administrador, mas resultante de fato catastrófico e devidamente motivado.
O SIFAR apóia todas as iniciativas que garantam o cumprimento e efetivação do interesse público, no entanto repudia toda e qualquer burla à legislação vigente, já que é a própria lei de licitações que considera ilícito penal a dispensa e a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas.

DIRETORIA DO SIFAR
 

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