Terceirização?

Facebook
LinkedIn
WhatsApp
Telegram
Email

A Constituição regra o preenchimento dos cargos públicos através de concurso. A terceirização é um fenômeno moderno que consiste em contratar pessoal por intermédio de uma empresa, cujo objetivo é lucrativo, a fim de transferir a gerência do pessoal e a responsabilidade trabalhista. A idéia de que a terceirização garante a esquiva de obrigações trabalhistas é ultrapassada, vez que é pacífica a compreensão de que, na terceirização lícita, o tomador de serviços é responsável subsidiário quanto aos créditos trabalhistas, inclusive quando se tratar de Administração. Quando a terceirização é ilícita, a responsabilidade é solidária.

Superada a controvérsia, hoje prevalece que é possível terceirizar atividade meio do Estado (atividade imprópria), reduzindo a participação estatal, muito observado nas áreas de vigilância e conservação e limpeza.

Ainda, mais recente, e como um “fenômeno pós transtornos com a terceirização”, a criação de entidades para prestação direta de atividade fim do Estado tem sido uma saída para escapar da regra do concurso e dos limites da lei de responsabilidade fiscal.

Em Araucária já identificamos terceirização da atividade meio de conservação e limpeza (serventes) e a terceirização da atividade fim saúde no Hospital Municipal. Agora, num período mais recente, verificamos que o “fenômeno pós transtornos com a terceirização” chegou a Araucária, com a idéia da criação da Fundação de Atenção à Saúde.

É evidente que soluções devem ser apresentadas para garantir a prestação dos serviços públicos, no entanto, os princípios de direito administrativo devem sempre ser preservados. É flagrante a necessidade de adequação das despesas com pessoal, entretanto, relações de trabalho não devem ser precarizadas, nem princípios contornados.

Texto: Carolina Guidoti Lorenzett – Advogada e Assessora Jurídica do SIFAR

Compartilhar
PUBLICIDADE