A lei 13.979 e a relação trabalhista

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A pandemia que se instalou no mundo, e obviamente para nós brasileiros também, obrigou o Governo a publicar a Lei 13.979/2020, que prevê medidas para enfrentar o surto de coronavírus.

A lei estabelece medidas de controle de combate ao novo vírus. A lei define os conceitos de isolamento – afastamento de pessoas cuja doença foi confirmada – e quarentena – afastamento de pessoas com suspeita de contaminação – e determina, em seu artigo 3º, §3º, as consequências trabalhistas decorrentes da quarentena e/ou do isolamento.

Segundo a norma, o isolamento de pessoas durante investigação clínica poderá ser determinado por médico ou agente de vigilância epidemiológica por um período de 14 dias, prorrogáveis por mais 14 em caso de risco de transmissão do vírus. O isolamento deverá ser cumprido, de preferência, na residência da pessoa.

Já a medida de quarentena deverá ser inicialmente de 40 dias, podendo ser prorrogada pelo tempo necessário para reduzir a transmissão. A medida deve ser determinada em ato formal e devidamente motivado por secretário de saúde ou superior. A prorrogação da quarentena dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública.

O vírus já afeta a rotina dos tribunais. O Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça autorizaram o home office aos servidores que viajaram a localidades em que o surto foi reconhecido.

Tomando como base o fórum trabalhista de Araucária, as audiências foram todas suspensas, até que possa voltar à normalidade, e se tenha afastado o perigo de contágio.

Em caso de medidas de quarentena e isolamento, previstas na lei em comento, as faltas ao trabalho serão consideradas justificadas. As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.

Uma das medidas sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.

No caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como no caso do Covid, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.

Estamos sim, diante de um problema generalizado, e temos que unir forças até que tudo possa voltar a sua normalidade. Na questão laboral, não se pode pensar diferente, e o bom senso tem que prevalecer ao invés da leitura fria da lei.

Publicado na edição 1204 – 19/03/2020

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