Até quando vai a obrigação de alimentar?

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O instituto dos alimentos decorre da solidariedade que deve haver entre os membros de uma família ou parentes e, tem por finalidade assegurar o exercício do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. O Código Civil , em seu artigo 1.694, também disciplina a matéria. Mas até onde vai a obrigação?

De acordo com a Súmula 358 do tribunal, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isso porque, apesar de o poder familiar se extinguir com a maioridade, o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática.

Exemplo de que os alimentos continuam mesmo após à maioridade, diz respeito ao estudando. A jurisprudência do STJ tem entendido que o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, uma vez que permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou.

Em julgamento recente, realizado pela Terceira Turma, o colegiado desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior de idade, que estava cursando mestrado.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a manutenção da obrigação de alimentar, no caso, configuraria um desvirtuamento do instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem possibilidade de se manter com seu trabalho.

Outro ponto, diz respeito a ex-cônjuge. De acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Essa transitoriedade, de acordo com julgados da corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços.

Outro ponto que chama a atenção, diz respeito ao óbito do alimentante. “A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.” Esse entendimento foi aplicado pela Segunda Seção do STJ em julgamento de recurso especial. Segundo o acórdão, “não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante”.

De toda sorte, para requerer a prestação de alimentos ou mesmo para exoneração destes, procure um advogado e verifique a possibilidade e extensão do que pode ou não ser reivindicado judicialmente, e sempre judicialmente.

 

Publicado na edição 1122 – 19/07/18

 

Até quando vai a obrigação de alimentar?

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