Câmera em vestiário ofende direito à privacidade e gera danos morais

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As empresas podem efetivamente fazer o monitoramento do local de trabalho e mesmo dos trabalhadores, contudo, há limites para tal poder diretivo. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, assim se pronunciou:

“A possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados pelo empregador faz parte do poder diretivo do empresário e representa meio legítimo de fiscalização. Entretanto, deve ser realizado de forma a não ofender a intimidade e honra dos empregados. Caso contrário, é nítido o desrespeito a dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e imagem das pessoas”. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, consoante processo: PJe: 0010373-35.2016.5.03.0030 (RO).

É que ficou comprovada a existência de câmeras de monitoramento nos vestiários dos empregados. No entendimento da relatora, a conduta da empresa causou evidentes prejuízos à privacidade e dignidade da empregada, devendo, portanto, ser reparada.

Com relação ao poder de fiscalização ou de controle, o empregador precisa tomar algumas cautelas, pois esses deveres não podem violar os direitos dos trabalhadores, como a intimidade, liberdade, vida privada, pois caso sejam violadas podem ser considerados abusivos.

O monitoramento no ambiente de trabalho é um ato considerado como uma manifestação do poder diretivo, esse ato pode ser para segurança do ambiente, principalmente do patrimônio da empresa, como pode ser também um meio de fiscalizar os trabalhadores. Todavia, o monitoramento no ambiente de trabalho precisa ser usado de forma menos invasiva. Além do que, ele deve ser utilizado de forma geral, não mirando apenas um funcionário. A mera colocação de câmeras de vigilância no local de trabalho, com objetivo de manter a segurança do estabelecimento, consiste em procedimento compatível com a fiscalização do patrimônio da empregadora, não gerando indenização por danos morais.

A instalação de câmera no vestiário dos empregados, ainda que sob o pretexto de evitar furtos dos bens dos próprios empregados, viola em abstrato, o direito à intimidade, sendo imperiosa a reparação mediante indenização pecuniária. Deve ser imputado ao empregador o dever de indenizar pelo fato de ter instalado câmeras de vigilância no vestiário dos empregados, pois essa conduta atenta contra os direitos constitucionais à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador (arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. X, da CRFB/88).

Sendo incontroversa a instalação de câmera de vídeo no vestiário da reclamada, tem-se que a conduta da ré viola a intimidade dos empregados, caracterizando-se como ilícita, razão pela qual é devida a respectiva indenização por danos morais.

Publicado na edição 1128 – 30/08/18

Câmera em vestiário ofende direito à privacidade e gera danos morais

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