A Lei n.º 7.713 de 1988, em seu artigo 6.º, definiu diversas isenções de Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos a título de aposentadoria ou pensão, quando o beneficiário for acometido por diversas doenças consideradas graves.
Dentre as doenças indicadas na lei, podemos citar: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV) e neoplasia maligna (câncer).
A isenção do Imposto sobre a Renda pode ser concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
O Poder Judiciário vem se inclinando para conceder a isenção do Imposto Sobre a Renda, inclusive, para a renda concedida por previdência privada, aos beneficiários portadores de doenças graves. Não teria lógica não isentar os benefícios previdenciários, que foram planejados para a melhor manutenção do futuro.
A previdência privada pode ser considerada como uma complementação da aposentadoria, conforme o artigo 39, XXXIII e § 6º, do Decreto nº 3000/99, razão pela qual devem ser beneficiados pela isenção do imposto de renda.
Neste sentido, já se posicionou o STJ, ao reconhecer o direito de um paciente oncológico (câncer), de receber a aposentadoria e a previdência privada integralmente, ou seja, com a isenção do imposto. O pedido deve ser feito, ainda, para que a União seja condenada a devolver os valores pagos indevidamente, referente os últimos 05 anos, com correção.
A economia mensal pode chegar a valores extremamente relevantes, gerando, deste modo, maior conforto financeiro e qualidade de vida aos aposentados/pensionistas que sejam portadores das referidas patologias.
Erich Hüttner. Advogado Tributarista:
2018/2019 – Pós Graduando em Direito Empresarial, L.LM- Master of Laws, Fundação Getúlio Vargas – FGV;
2011 – Pós-graduado em Direito Constitucional, Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL (convênio a Escola do MP do PR);
2010 – Bacharel em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
erich@vsh.adv.br
Clayton Gomes de Medeiros. Advogado Tributarista:
2019 – Doutorando em Direito. Centro Universitário Autônomo do Brasil, UniBrasil.
2015 – Mestrado em Direito. Centro Universitário Autônomo do Brasil, UniBrasil.
2010 – Pós-graduação em Direito Empresarial. Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, FDDJ.
2010 – Pós-graduação em Direito Público. Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, FDDJ.
2010 – Pós-graduação em Direito Processual. Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, FDDJ.
2002 – Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul, USCS.
clayton@vsh.adv.br