Prefeitura autoriza missas e cultos presenciais com 30% da capacidade do templo

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A Prefeitura de Araucária publicou na manhã desta sexta-feira, 17 de julho, um decreto autorizando a realização de missas e cultos presenciais, desde que os templos respeitem uma série de medidas para evitar aglomeração.

Pelo decreto, que ganhou o número 34.761/2020, a ocupação máxima permitida de fieis dentro dos templos será de 30% da habitual, sendo que o responsável pela instituição religiosa terá que assinar um termo de atestando qual seria a capacidade máxima e se comprometendo que os cultos terão duração superior a uma hora. Esse documento precisará protocolado junto à Prefeitura.

As outras medidas previstas no decreto são:

I – no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30%, garantido o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, com demarcação do distanciamento nos bancos;

II – deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;

III – antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros, devendo ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos;

IV – todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações;

V – cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair;

VI – os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores;

VII – recomenda-se aos idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros que permaneçam em casa e acompanhem as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos;

VIII – todos os atendimentos individualizados devem ser pré-agendados, com intervalo mínimo de 15 minutos, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento de 2 metros entre as pessoas.

IX – o método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de forma a não haver contato físico dos fiéis e celebrantes com os mesmos, possibilitando a coleta por meio de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico, sem circulação do recipiente de coleta pelas mãos das pessoas;

X – fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, rosário, entre outros, sendo que o uso desses materiais deve ser individual;

XI – durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR nº 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies;

XII – os cantos com louvores devem ser evitados, e sempre que possível substituídos por músicas eletrônicas ou instrumentais, ainda os fiéis devem evitar o uso de celulares durante a celebração dos cultos religiosos;

XIII – o uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual, que devem ser desinfetados após cada uso;

XIV – após as celebrações o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros;

XV – os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados, sendo autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos descartáveis e garrafas das pessoas podem ser preenchidas diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água;

XVI – todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural e sendo necessário o uso de aparelhos de ar condicionado, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

XVII – o responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19;

XVIII – cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID- 19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros, recomendando-se também o compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails, e outros;

XIX – atividades que envolvam crianças devem permanecer suspensas devido principalmente a dificuldade na manutenção do afastamento físico entre elas e na adoção de outras práticas de prevenção como a higiene frequente de mãos;

XX – caso existam cantinas ou outros estabelecimentos de alimentação no local, os mesmos podem desenvolver suas atividades desde que viabilizem condições para o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, disponham de insumos para higiene de mãos e adotem as demais medidas de prevenção;

XXI – medidas internas relacionadas à saúde dos funcionários e colaboradores devem ser adotadas para evitar a transmissão da COVID19, priorizando o afastamento de pessoas pertencentes aos grupos de risco, tais como acima de 60 (sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de outras doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XXII – caso algum funcionário, colaborador, prestador de serviços terceirizados, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, ou conforme recomendação médica.

Prefeitura autoriza missas e cultos presenciais com 30% da capacidade do templo
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