Terceirização no Serviço Público

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A Constituição Federal, regra maior de nosso ordenamento jurídico, determina que os cargos públicos sejam preenchidos por servidores aprovados em concurso público. A terceirização é um fenômeno moderno que consiste em contratar pessoal por intermédio de uma empresa, cujo objetivo é lucrativo, a fim de transferir a gerência do pessoal e a responsabilidade trabalhista. Note-se bem que a idéia de que a terceirização é um artifício para se esquivar de obrigações trabalhistas já é ultrapassada, vez que o entendimento do judiciário coloca o tomador de serviços como responsável subsidiário quanto aos créditos trabalhistas impagos pela prestadora de serviço inclusive quando for o tomador a administração, quando é licita a terceirização. Já houve controvérsia sobre a possibilidade de contratar pessoal através de terceirização pela administração pública, no entanto, já é pacífico o entendimento de que existe sim a possibilidade desde que seja atividade meio do Estado, também chamada de atividade imprópria, com o intuito de reduzir a participação estatal sendo observada com freqüência a terceirização nas áreas de vigilância e conservação e limpeza.

O Direito do Trabalho tem suas origens no abandono do trabalho escravo e com o advento do trabalho livre passa a estudar o conflito entre capital e trabalho, no intuito de instituir direitos e garantias, o que colide com o objetivo lucrativo vigente no capitalismo. Através do fenômeno da terceirização, o Estado licita a prestação de um determinado serviço, que jamais poderá ser atividade permanente da administração, e a empresa vencedora será a que prestar o serviço pelo menor preço (também menores salários para viabilizar maiores lucros), o que certamente desembocará na precarização das condições de trabalho daqueles que efetivamente prestarão o trabalho. Neste contexto, temos que a transferência da responsabilidade da administração pública para empresas que, nem sempre possuem solidez econômica, pode configurar má administração e improbidade, pois não é privilégio dos gênios supor que o ente público arcará, quase que integralmente, com os custos do inadimplemento dos contratos de trabalho.

Neste sentido, é possível concluir que a terceirização de atividade fim da administração pública além de ilegal, é um retrocesso por precarizar a relação de trabalho e onerar o Estado com a responsabilidade solidária. Ainda, quando se terceirizam atividades que não são fim, apesar de não ser um ilícito, pode onerar o ente público quando o mesmo não fiscaliza efetivamente o comprometimento da empresa contratada em relação aos direitos trabalhistas dos funcionários. A Administração deve sempre ter cautela no sentido de preservar a observância dos princípios da administração pública, devendo prezar pelas boas relações que devem ser mantidas entre o Estado e aqueles que lhes prestam seu trabalho, onde sempre deve prevalecer a cooperação, jamais devendo estas relações se assemelhar ou caracterizar por conflitos entre capital e trabalho.

Carolina Guidoti Lorenzett – advogada e assessora jurídica do SIFAR
 

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