ENTENDA O IMPEACHMENT!

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Após o impeachment do ex Presidente Fernando Collor, estamos à mercê de nova decisão de nosso Parlamento acerca do impedimento, ou não, de nossa Presidente Dilma Russef, de continuar à frente do Poder Executivo.

Impeachment é uma palavra de origem inglesa que significa “impedimento” ou “impugnação”. Dizer que ocorreu impeachment ao Presidente da República, significa que este não poderá continuar exercendo funções.

O processo contra a Presidente Dilma iniciou-se com a aceitação, em 2 de dezembro de 2015, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, de denúncia por crime de responsabilidade oferecida pelo procurador de justiça aposentado, Hélio Bicudo, e pelos advogados Miguel Reale Júnior e Janaina Paschoal.

As acusações versam sobre desrespeito à lei orçamentária e à lei de improbidade administrativa por parte da presidente, além de lançarem suspeitas de envolvimento da mesma em atos de corrupção na Petrobras, que têm sido objeto de investigação pela Polícia Federal, no âmbito da Operação Lava Jato. Há, no entanto, juristas que contestam a denúncia dos três advogados, afirmando que as chamadas “pedaladas fiscais” não caracterizam improbidade administrativa e que não existe qualquer prova de envolvimento da presidente em crime doloso que possa justificar o impeachment.

A Constituição não fala abertamente sobre a denominação de impeachment, mas no caso do Presidente da República, por exemplo, os crimes de responsabilidade estão descritos no artigo 85 da Constituição da República Federativa do Brasil. São considerados crimes de responsabilidade aqueles que atentem contra a Constituição Federal.

Por seu turno, o Art. 4º, da Lei 1.079/1950, aponta que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I – A existência da União; II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – A segurança interna do país; V – A probidade na administração; VI – A lei orçamentária; VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII – O cumprimento das decisões judiciárias.

Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo.

Portanto, os crimes de responsabilidade são espécie de ilícitos, isto é, violações do dever legal que podem ser cometidas apenas por agentes políticos. Essas infrações fazem parte do sistema de responsabilização dos agentes públicos no Direito brasileiro.

Aos que defendem o impedimento ora em debate, valem-se em especial dos fundamentos seguintes: artigo 85, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal; nos artigos 4º., incisos V e VI; 9º. Números 3 e 7; 10 números 6, 7, 8 e 9; e 11, número 3, da Lei 1.079/1950.

No que tange às pedaladas fiscais, que se tornou um dos impulsionadores para a abertura do processo de impeachment, o governo, em sua defesa no Tribunal de Contas da União, por meio da Advocacia-Geral da União, do Ministério do Planejamento e do Banco Central, reconheceu que os atrasos nos repasses aconteceram nos últimos anos, mas acrescentou que se tratava de uma prática antiga, registrada também no governo Fernando Henrique Cardoso, e defendeu que as “pedaladas fiscais” não eram operações de crédito.

O TCU decidiu por unanimidade negar o recurso do governo e reiterou que as pedaladas eram uma infração grave à lei de responsabilidade fiscal. Segundo o ministro Vital do Rêgo, relator do processo, as transações tinham todos os atributos de operação de crédito vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda segundo o TCU, as manobras fiscais ocasionaram o desequilíbrio das contas públicas da União em cerca de R$ 40 bilhões no exercício de 2014, tendo sido geradas e omitidas dívidas em desobediência às condições impostas pela mesma LRF, desrespeitando-se, pois, o princípio constitucional da legalidade, bem como os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável.

O ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou que a defesa apresentada pelo governo ao Congresso deixa claro que não houve crime de responsabilidade fiscal:

— Se vocês atentarem para os números do Banco Central, depois da decisão do TCU, que ocorreu, se não me engano, em meados de dezembro, na própria tabela mencionada pelo BC, o titulo é “A evolução da dívida pública com base em acordo do TCU de dezembro de 2015” — disse Barbosa durante evento em São Paulo.
— Feito esse acordo, o governo implementou as medidas necessárias. Se eu não me engano, o estoque de passivos que o TCU tinha apontado caiu de R$ 58 bilhões em novembro para R$ 11 bilhões em dezembro. Houve uma regularização dentro do próprio ano de 2015 — completou.

— Eu quero dizer que está claro que não há crime de responsabilidade que justifique o impeachment da presidente da República — disse.

O professor de direito tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UERJ), Ricardo Lodi Ribeiro, também defende a inexistência de crime de responsabilidade.

Por outro lado, ao dizer que o ex-presidente Lula não poderia ser ministro da Casa Civil, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, acabou concluindo que a presidente Dilma Rousseff cometeu crime de responsabilidade, o que daria motivo para a abertura de mais um processo de impeachment no Congresso Nacional.

Segundo Janot, a nomeação de Lula por Dilma foi uma manobra para tirar seus processos da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, cujo titular é o juiz federal Sergio Moro, para leva-los ao Supremo Tribunal Federal, onde os ministros de Estado têm prerrogativa de foro por função. “Fatos de domínio público envolvendo a nomeação são suficientes para caracterizar desvio de finalidade”, escreveu o PGR, em parecer enviado ao Supremo.

E como a intenção do ato, segundo Janot, foi manipular o foro onde correm os processos contra o ex-presidente, Dilma teria incorrido, segundo os professores, no crime de responsabilidade descrito no artigo 86, inciso II: “São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação”.

MEU POSICIONAMENTO

Deve-se deixar claro, no contexto tido como de “pedaladas fiscais”, que 17 (dezessete) Estados da Federação efetivaram tal prática, e que no que tange à questão PASADENA ou mesmo de propina da PETROBRAS, e por mais que todos os indícios levem a crer que valeu-se sim, a Presidente, de tais ‘articulações’, não há nenhum julgado acerca da matéria.

Há indícios fortes, sim. Contudo, no direito não podemos nos valer de indícios. Caminhando neste contexto, temos que ter em destaque a ampla defesa e o contraditório, para que se chegue, efetivamente, a uma decisão jurídica, e não política, da questão.

Suposições, por mais fortes que batam à casa do devido processo legal, continuam sendo suposições.
Outra discussão, a que remete ao ex-presidente Lula, se poderia ou não ser ministro da Casa Civil, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, acabou concluindo que a presidente Dilma Rousseff cometeu crime de responsabilidade, o que daria motivo para a abertura de mais um processo de impeachment no Congresso Nacional. Parece-me claro que a nomeação do ex Presidente Lula pela Presidente Dilma foi uma manobra para tirar seus processos das mãos do juiz Sérgio Moro. A Presidente Dilma teria incorrido no crime de responsabilidade descrito no artigo 86, inciso II: “São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação”.

Ocorre que esta última posição não é referendada no impeachment. Portanto, não há que se falar em impedimento segundo esta ótica, ao menos no processo que está em debate.

Desta forma, entendo que as pedaladas fiscais, se forem motivacionais do impeachment, que se tenha a mesma conduta punitiva em todos os Estados da Federação que assim já procederam. Não se puniu, anteriormente, outros Presidentes, que também se valeram de tal expediente, diga-se, proibido por lei. Valer-se tão somente agora de tal instituto, o de impedimento, “cheira, sim, a GOLPE político”.

Se provados os crimes que envolvem todo o contexto PETROBRAS e PASADENA, aí sim, que se faça JUSTIÇA, e que venha à tona procedimentos punitivos seja em face da Presidente da República, seja contra quem for, independentemente de filiação partidária.

Portanto, fica meu posicionamento acerca de todo o contexto, diga-se TRISTE, que envolve a nossa política atual. Aqui, não fiz uma defesa do Partido dos Trabalhadores, até mesmo porque, não sou petista. Sou, sim, um advogado, que amo minha profissão e que procuro honrá-la e seguir os mandamentos que norteiam a advocacia, entre elas:

TENHA FÉ. Tenha fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como o destino natural do Direito; na paz, como substitutivo benevolente da Justiça; e, sobretudo, tenha fé na liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem paz.

Que a Justiça sempre prevaleça, e que, após mais um embate político, que terá passagem determinante neste Domingo (apesar de ainda necessitar-se da decisão do Senado), possamos RECOMEÇAR nosso País, para que comecemos um FUTURO “agora”. Que possamos nos orgulhar, cada vez mais, de aqui viver. Que o País do Futebol (que já não sabemos se realmente somos…), possa ser chamado do País da Educação, da Distribuição de Renda, do Pleno Emprego. Um País para os brasileiros! Que o Poder pelo Poder seja aniquilado e que sobressaia o País que todos nós sonhamos.

AMO MEU PAÍS! COM A PRESIDENTE DILMA OU NÃO, COM PT OU QUALQUER OUTRO PARTIDO, QUE SOBRESSAIA, SEMPRE, A ALEGRIA DO POVO BRASILEIRO. NÃO DEIXEMOS A INTOLERÃNCIA FALAR MAIS ALTO. HÁ SIM GRANDES PETISTAS. HÁ SIM, GRANDES PENSADORES DA DIREITA E TAMBÉM DA ESQUERDA. TODOS PODEM E DEVEM APRENDER COM TODOS, E O SILOGISMO, NESTE CASO, QUE IMPERE!

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Texto: Dicesar Beches Júnior

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